por Comunicação/ALE
A Assembleia Legislativa de Alagoas promulgou na íntegra, nesta quarta-feira, 28, a lei que cria o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, com objetivo de garantir maior qualidade de vida e da saúde pública para a população alagoana. A solenidade, realizada no Parlamento alagoano, contou com a presença de 18 deputados.
Segundo a autora da lei, deputada Jó Pereira (MDB), o projeto sancionado originalmente pelo governador Renan Filho, em março deste ano, continha vetos a dispositivos fundamentais para o funcionamento do fundo: “Ao derrubar os vetos e agora promulgando a lei na sua íntegra, essa Casa garante, entre outros pontos, a utilização de valores arrecadados com o ICMS de cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, para que o combate ao câncer ocorra de forma mais eficaz no Estado. Obrigada a todos os deputados que colaboraram com mais essa vitória”.
Ela também citou como essenciais na conquista da plenitude da matéria, a articulação do presidente da Casa, deputado Marcelo Victor, e os dados trazidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. A deputada disse ainda que as informações mostram que a maior parte das despesas do Estado em relação ao câncer é judicializada. “Agora temos recursos específicos para o combate à doença, cuja destinação será acompanhada pela sociedade”, pontuou.
Com o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, os alagoanos irão contar com mais recursos na luta contra a doença. Serão destinados a essa reserva 5% dos recursos da receita bruta do ICMS, incidentes sobre cigarros e demais derivados do tabaco; 3% incidentes sobre bebidas alcoólicas; e 5% sobre agrotóxicos e defensivos agrícolas. “Os recursos do fundo são originários do imposto já cobrado, ou seja, não há aumento de tributos”, esclareceu Jó Pereira.
Os vetos governamentais ao projeto que estão sendo reincorporados ao texto, são os seguintes:
– Parágrafo único do artigo 1º (cria o conselho consultivo, deliberativo e de acompanhamento);
– Incisos I, II e III e o parágrafo 2º do artigo 2º (destina 5% da receita bruta do ICMS incidentes sobre o cigarro, cigarrilhas, charutos e demais derivados do tabaco; 3% da receita bruta do ICMS incidentes sobre bebidas alcoólicas; e 5% da receita bruta do ICMS sobre agrotóxico e defensivo agrícolas);
– Parágrafo 1º do artigo 2º (trata da desvinculação das receitas);
– Artigo 3º e artigo 7º (tratam da obrigatoriedade de execução de 80% do orçamento e do prazo estabelecido para a regulamentação pelo Executivo)
– Artigo 5º ( os recursos deste fundo não compõe os 12% do orçamento da saúde).