Redação A Hora News
Legenda: Só receberão as novas parcelas quem já está recebendo o Auxílio Emergencial | Foto: A Hora News
O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta quarta-feira (16) o Decreto nº 10.488 que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, sobre as novas parcelas do Auxílio Emergencial no valor de R$ 300.
A principal informação é que as novas parcelas serão pagas até dezembro deste ano, sendo que só receberão três parcelas quem começou a receber o auxílio em abril.
Os demais, receberão as parcelas extras só até dezembro, mesmo que não totalize as três parcelas estendidas.
Os primeiros a receber as novas parcelas são os beneficiários do Bolsa Família, os mesmo que começaram a receber o benefício, por isso, já completaram as cinco parcelas de R$ 600.
Confira o perfil do trabalhador que NÃO terá direito a receber o auxílio:
I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III – aufira renda familiar mensal per capita (por pessoa) acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
IV – seja residente no exterior;
V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis (Imposto de Renda) acima de R$ 28.559,70;
VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000;
VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000;
VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física como cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX – esteja preso em regime fechado;
X – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou
XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.
O decreto diz ainda que não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo de Financiamento Estudantil.